CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1145
Art. 1.145

- Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).