Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 15

Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Art. 15

- A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1º - Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º - Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, PORÉM, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

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