CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 44
Art. 44

- Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

Decreto 2.181/1997, art. 3º, e ss. e 57 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)

§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código. [[CDC, art. 22.]]

Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)