CDC - Código de Defesa do Consumidor
- Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
Decreto 2.181/1997, art. 3º, e ss. e 57 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código. [[CDC, art. 22.]]
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)