Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 187

Capítulo XV - EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Seção V - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (Ir para)

  • Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187

- A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.249, de 26/12/1995): [IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;]

Lei 9.249, de 26/12/1995 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária (art. 185, § 3º);] [[Lei 6.404/1976, art. 185.]]

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [VI - as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;]

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º - Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008).

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (art. 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.] [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]

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