Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 965

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo VIII - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Seção II - DA DEMARCAÇÃO (Ir para)
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
Art. 965

- Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

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Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Demarcação. Relatório do perito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 586 (Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito).