CPC/1973 - Código de Processo Civil
Título VI - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO(Ir para)
- Suspensão da execução
- Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC/1973, art. 739-A);
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/94. Vigência 12/02/1995): [I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (CPC/1973, art. 739, § 2º);]
Redação anterior (original): [I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;]
II - nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Execução. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 921 (Suspensão da execução).