CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 689
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato
Art. 689

- Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

Arrematação (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 900 (Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato).