CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 671
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS(Ir para)
  • Penhora de créditos
Art. 671

- Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;]

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do seu devedor para que não pague ao executado.]

Penhora. Créditos (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Crédito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 855 (Penhora. Créditos).