CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Penhora. Alienação antecipada
- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
CPC/2015, art. 852 (Penhora. Alienação antecipada).