CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 670
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora. Alienação antecipada
Art. 670

- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Penhora. Alienação antecipada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 852 (Penhora. Alienação antecipada).