CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 665
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora. Auto. Requisitos
Art. 665

- O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Auto de penhora (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 838 (Penhora. Auto. Requisitos).