CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 574
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.
Art. 574

- O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CPC/2015, art. 776 (Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.).