Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1163

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo VI - DOS BENS DOS AUSENTES (Ir para)
  • Ausência. Sucessão provisória
Art. 1.163

- Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

§ 1º - Consideram-se para este efeito interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Ausência. Sucessão provisória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 745, § 2º (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente. Sucessão provisória).