Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1056

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo XI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação. Requerimento
Art. 1.056

- A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 688 (Habilitação. Requerimento).