CPC/1973 - Código de Processo Civil
Seção VIII - DA PARTILHA(Ir para)
- Partilha. Pedido de quinhão
- Cumprido o disposto no CPC/1973, art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Partilha. Quinhão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 647 (Partilha. Pedido de quinhão).