CTN - Código Tributário Nacional

Art. 125
  • Responsabilidade solidária. Solidariedade. Efeitos.
Art. 125

- Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Responsabilidade tributária pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Denúncia espontânia (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sucessor (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Administrador (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Solidariedade. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio gerente (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sucessor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Administratdor (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Inventariante (Pesquisa Jurisprudência)
Responsabilidade solidária. Sócio (Pesquisa Jurisprudência)

/@NOTAALILNK = CTN, art. 173, e ss. (Prescrição tributária)

CCB/2002, art. 264, e ss. (Obrigações solidarias).
CCB/1916, art. 898, e ss. (Obrigações solidarias).
CTN, art. 172, 176 e 179, § 2º (Veja).