CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 537
Art. 537

- O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas [b] e [c] do art. 515. [[CLT, art. 515.]]

§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Atualmente Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).