CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 391
Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
Art. 391

- Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Contrato de trabalho. Rescisão (Pesquisa Jurisprudência)
Gestante (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XXX (Discriminação salarial).
CF/88, art. 7º, XVIII (Licença à gestante).
ADCT/88, art. 10, II , «b] (Gestante. Estabilidade provisória).
Lei 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho)