ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 36
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Art. 36

- Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Lei 9.443/1997 (Até que sejam promulgadas a lei complementar de que trata o art. 165, § 9º da CF/88, são mantidos os fundos que menciona, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do ADCT, e recriados pelo art. 6º da Lei 8.173, de 30/01/1991). [[CF/88, art. 165. ADCT/88, art. 36. Lei 8.173/1991, art. 6º.]]