Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 132

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Ir para)

Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (Ir para)
ADCT/88, art. 29 (Veja).
Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União)
Decreto 767/1993 (Advocacia-Geral da União. Controle interno).
Lei 9.028/1995 (Advocacia-Geral da União. Atribuições. Caráter emergencial e provisório)
Decreto 2.346/1997 (Normas. Procedimentos. Súmulas. Advocacia-Geral da União)
Decreto 2.839/1998 (Procedimento administrativo. Representação judicial da União)
Art. 132

- Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Redação anterior (original): [Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.] [[CF/88, art. 135.]]

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