Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALDO EM CONTA POUPANÇA E RECADASTRAMENTO. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A PROVIDA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de exigir contas, reconhecendo a existência de saldo residual na conta poupança do autor no valor de R$ 560,76, e condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O banco apelante argumenta que a conta não foi movimentada por mais de duas décadas, o que resultou na aplicação de tarifas e na extinção do saldo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a existência de saldo residual em conta poupança deve ser reformada, considerando a inércia do titular em realizar o recadastramento da conta e a aplicação de tarifas que resultaram na extinção do saldo.III. Razões de decidir3. A conta do apelado não foi movimentada por mais de duas décadas, sujeitando-se a tarifas de conta não recadastrada, conforme a legislação vigente.4. Não foi comprovado o recadastramento da conta poupança, o que resulta na extinção do contrato de depósito, conforme a Lei 9.526/97.5. A inexistência de prova de recadastramento implica na improcedência dos pedidos de exigir contas e reconhecimento de saldo.6. O ônus de sucumbência deve ser redistribuído, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente a ação de exigir contas e condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Os Lei 9.526/1997, art. 1º e Lei 9.526/1997, art. 4º-A, estabelecem que, para as contas existentes antes de 1993, seria necessária a realização de recadastramento, e, caso este não seja feito pelo consumidor, os valores decorrentes dos saldos eventualmente existentes somente poderiam ser reclamados junto à instituição financeira depositária até 28 de novembro de 1997, sob pena de os valores serem recolhidos pelo Banco Central do Brasil, extinguindo-se os contratos de depósitos._________Dispositivos relevantes citados: Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:, Lei 9.526/1997, arts. 1º, § 1º e § 2º; Resolução do Bacen 2.025/1993; Resolução do Bacen 2.078/1994; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0036963-25.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 16.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000248-88.2023.8.16.0211, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco Bradesco S/A recorreu de uma decisão que reconheceu um saldo de R$ 560,76 na conta poupança de um cliente. O banco argumentou que a conta não foi movimentada por mais de 20 anos e, por isso, deveria ter sido considerada inativa, resultando na cobrança de tarifas que extinguiram o saldo. O tribunal concordou com o banco, decidiu que a ação do cliente era improcedente e que ele deveria pagar as custas do processo e os honorários do advogado, que foram fixados em 10% do valor da causa. Assim, a decisão anterior foi reformada e o pedido do cliente foi negado.... ()
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