Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 997.8454.4690.4316

1 - TJMG Havendo inadimplência, os encargos contratuais devem incidir sobre o valor do débito do vencimento até a data do efetivo pagamento. V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES OFICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS LIMITADOS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial, determinando a atualização do débito por índices oficiais, afastando a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de incidência dos encargos contratuais originalmente pactuados até o efetivo pagamento da dívida, e (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos estipulados em contrato incidem somente até o ajuizamento da ação monitória. Após a constituição do título executivo judicial, a atualização do débito deve seguir os índices oficiais, conforme previsto no art. 702, §8º, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação observa os critérios do CPC, art. 85, não havendo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação monitória, após a constituição do título executivo judicial, a atualização do débito deve observar os índices oficiais, sendo inaplicáveis os encargos contratuais originalmente pactuados. 2. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros do CPC, art. 85, sendo incabível sua majoração na ausência de elementos que justifiquem a revisão do percentual arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CPC/2015, art. 702, §8º, e CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0433.10.008090-5/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 22.03.2017.

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