Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIAS DOS AUTOS PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PETICIONÁRIO FOI O AUTOR DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES.
No caso em apreço, as provas foram devidamente analisadas e valoradas, não havendo contrariedade à evidência dos autos, de tal sorte que o pedido revisional carece de suporte fático e jurídico. A leitura da peça inaugural deixa claro o indisfarçável propósito de rediscutir a prova produzida, visando dar nova interpretação ao acervo probatório colhido. Verifica-se que os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo julgador do primeiro grau, bem como em sede de recurso de apelação, oportunidade em que a tese de negativa de autoria foi vigorosamente rechaçada. Com efeito, o v. aresto destacou a prova judicializada na qual o requerente aparece como autor do crime de roubo descrito na exordial acusatória, tendo ficado expressamente consignado que, ¿(...) Com relação à participação do acusado no crime em testilha, destaco, inicialmente, a importância dos reconhecimentos efetuados pelas vítimas que, tanto em sede policial, por meio fotográfico (fls. 19/22 e 24/27), como em Juízo (fls. 86, 88, 139, 141 e 143), indene de dúvida, reconheceram o ora apelante como um dos autores do crime de roubo descrito na denúncia. Como se observa, a condenação se amparou em reconhecimento por fotografia na delegacia, e em reconhecimento pessoal positivado por todas as vítimas em juízo, sendo inviável, neste momento, a desconstituição da coisa julgada, com fulcro em interpretações ou análises subjetivas do acervo probatório. O pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de segunda apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. O pleito subsidiário de exclusão da majorante do emprego de arma não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que ¿para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova¿ (HC 125769). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego de arma de fogo durante a ação criminosa, posto que há relato de que o peticionário ¿simulou o porte de arma, colocando a mão embaixo de sua camisa, enquanto o adolescente lhe apontava uma submetralhadora¿. Portanto, a causa de aumento encontra amparo na prova dos autos. Do mesmo modo, não merece acolhida o pedido de exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. O relato dinâmico dos fatos pelas vítimas evidencia a presença de liame objetivo e subjetivo, sendo inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. Conforme já exposto, a prova produzida nos autos da ação originária é firme em apontar que o crime foi praticado pelo requerente e um adolescente infrator, ambos agindo com unidade de desígnios. Nesse contexto, incabível falar que a condenação contrariou a evidência dos autos. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()
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