Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONTA BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. CPC, art. 921, III. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO I. CASO EM EXAME. 1.
Recurso Inominado interposto por exequente contra decisão que extinguiu execução de título extrajudicial, ante a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, após diligências frustradas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.2. O recorrente alegou que haveria possibilidade de penhora sobre 50% dos bens eventualmente registrados em nome da esposa do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e sustentou que o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de um ano antes da extinção.3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora de valores existentes em conta bancária, pesquisa infojud, Renaju e bloqueio CNIBI no CPF do de cônjuge do executado não integrante da lide; (ii) saber se, diante da ausência de bens penhoráveis, o processo deveria ser suspenso pelo prazo de um ano, conforme o CPC, art. 921, III, ou extinto de imediato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se admite a penhora de ativos financeiros de conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual, mesmo que cônjuge da parte executada, casado sob o regime de comunhão parcial de bens.6. O STJ, no REsp. Acórdão/STJ, reafirmou que a penhora não pode ocorrer sem que o cônjuge tenha ciência e oportunidade de se manifestar, conforme CPC, art. 10.7. A observância ao contraditório e à ampla defesa é indispensável e não pode ser afastada com fundamento apenas no regime de bens adotado pelo casal.8. No presente caso, não há prova de que os ativos financeiros eventualmente existentes em nome da esposa do executado pertençam, em parte, ao devedor, tampouco houve sua inclusão formal na lide.9. A pretensão recursal limita-se à realização de diligências genéricas em nome de terceiro, sem comprovação ou indicação específica de bens, o que inviabiliza a adoção da medida postulada.10. Quanto à alegação de aplicação do CPC, art. 921, III, sua incidência não se aplica aos Juizados Especiais, cuja sistemática própria visa à celeridade e simplicidade processual, nos termos da Lei 9.099/95. 11. Na ausência de bens penhoráveis, deve-se extinguir o feito, sem prejuízo de posterior reativação da execução, conforme o art. 53, §4º, da referida lei.IV. DISPOSITIVO12. Recurso Inominado conhecido e improvido.... ()
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