Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 994.8094.7064.7153

1 - TJPR PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARà PARA LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados em favor do exequente. O agravante sustenta que o levantamento deveria ser condicionado ao julgamento definitivo dos embargos à execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução autoriza o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado da decisão nos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula 317/STJ, a execução de título extrajudicial possui caráter definitivo, ainda que pendente o julgamento de embargos, salvo se atribuído efeito suspensivo. Na hipótese dos autos, os embargos foram recebidos sem tal efeito, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento da execução, incluindo a liberação dos valores penhorados.4. A jurisprudência deste Tribunal corrobora o entendimento, afastando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos embargos para a prática de atos expropriatórios. Ademais, eventual reversão da decisão não impede a restituição dos valores, sendo a exequente responsável por eventuais danos causados ao Executado, nos termos do CPC, art. 776.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: «1. A ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução não impede o levantamento dos valores penhorados em favor do Exequente. 2. Eventual reversão da decisão nos embargos pode ensejar a devolução dos valores, sendo a Exequente responsável por eventuais prejuízos nos termos do CPC, art. 776._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 776 e CPC, art. 919.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081927-30.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - J. 30.10.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064460-38.2024.8.16.0000 - Rel.: Subs. Sérgio Luiz Patitucci - J. 27.02.2025.... ()

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