Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 994.7289.5752.1400

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA 6, ITEM IV).1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, é no sentido de que, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo".3. Dessa forma, será possível a condenação de forma subsidiária do dono da obra, quando houver a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.4. Diante da constatação da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o Tribunal Regional concluiu que a hipótese dos autos se enquadra na previsão do item IV da Tese Repetitiva 6 do TST, justificando a responsabilização do dono da obra.5. Assim, estando a tese adotada pelo acórdão regional em consonância com o item IV do Tema 6º, consolidado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, resta inviabilizado o processamento do apelo. Aplica-se, portanto, o entendimento previsto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º.Agravo de instrumento a que se nega provimento.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS OBRIGAÇÕES ENTABULADAS ENTRE AS PARTES.Nos termos em que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior e considerando o reconhecimento e a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída à parte agravante, é possível concluir que a controvérsia foi dirimida em estrita consonância com as obrigações entabuladas entre as partes, que previa expressamente a possibilidade de retenção de crédito para pagamento de obrigações judiciais, de forma que é inviável constatar as propaladas violações apontadas pela parte agravante.Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000896-60.2023.5.19.0009, em que é AGRAVANTE AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A. e são AGRAVADOS GENIVAL LUCAS SOUZA DE OLIVEIRA e CONSORCIO VOA NORDESTE. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.Foram oferecidas contrarrazões.... ()

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