Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade e de fixação da pena de multa no mínimo legal não conhecidos. Ausência de interesse recursal. Pleitos atendidos na sentença. Tráfico privilegiado não configurado. Dedicação à atividade criminosa demonstrada. Estado de necessidade não reconhecido. Dificuldades financeiras não justificam a conduta ilícita. Manutenção da valoração negativa relativa à natureza da droga apreendida. Readequação do quantum de aumento. Fração que se mostra desproporcional. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Circunstâncias judiciais negativas e quantum de pena autorizam o regime mais gravoso. Perdimento do aparelho celular em favor da União mantido. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com o arbitramento de honorários advocatícios.
I. Caso em exame1. Apelação criminal de sentença que condenou a ré à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão2. Há nove questões em discussão: (i) saber a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da L. 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (ii) saber se a excludente de ilicitude prevista no CP, art. 24 (estado de necessidade) é aplicável ao caso; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante inominada prevista no CP, art. 66; (iv) saber se a pena-base comporta redimensionamento ao mínimo legal; (v) saber se o regime inicial fixado pode ser alterado; (vi) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos; (vii) saber se a pena de multa pode ser fixada no mínimo legal; (viii) saber se a ré tem direito de recorrer em liberdade; e (ix) saber se é possível restituir aparelho celular apreendido.III. Razões de decidir3. Pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade e de redução da pena de multa ao mínimo legal não conhecidos. Ausência de interesse recursal. Pedidos atendidos pelo Juízo originário. 4. Incabível a aplicação do tráfico privilegiado. Conjunto probatório robusto, apto a demonstrar que a apelante dedicava-se à atividade criminosa. Requisitos do § 4º, do art. 33, da L. 11.343/2006, que devem ser preenchidos cumulativamente. 5. Estado de necessidade não reconhecido. Não restou demonstrado perigo concreto e inevitável, nos termos do CP, art. 24. Dificuldades financeiras não justificam a prática do tráfico de drogas. Precedentes.6. Manutenção da valoração negativa com relação à natureza da droga apreendida. Nocividade dos entorpecentes.7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a apelante admitiu a prática delitiva, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo.8. Não reconhecimento da atenuante inominada do CP, art. 66. Ainda que a apelante seja de fato acometida por doença grave, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta ou atenuar a pena.9. Manutenção do valor do dia-multa fixado na sentença condenatória, nos termos do CP, art. 49. 10. Regime fechado mantido, pois a apelante ostenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a imposição de regime mais severo, mesmo que seja tecnicamente primária. Precedentes.11. Mantém-se o perdimento do aparelho celular em favor da União, tendo em vista que foi apreendido no contexto do tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com arbitramento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 243; L. 11.343/2006, arts. 33, §4º, 42 e 63; CP, arts. 24, 33, §2º, «b, 44, 49, 65, III, «d, 66 e 77; L. 8.906/1994, art. 22, §1º; L. 18.664/2015, art. 5º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AREsp. Acórdão/STJ 2024/0244960-7, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, AP 0005056-14.2022.8.16.0069, Rel. Subs. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2024; TJPR, AP 0011648-58.2019.8.16.0173, Rel. Subs. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AP 0009644-02.2022.8.16.0025, Rel. Des. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, AP 0000217-09.2023.8.16.0069, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024.... ()
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