Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃOPENAL DE VIAS DE FATO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. DECISÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NARRATIVAS CONFLITANTES E INCONCLUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Rosangela Fabris dos Santos pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), nos termos do CPP, art. 395, III, sob fundamento de ausência de justa causa para a ação penal (evento 104 da guia movimentações no 1º grau). O Parquet defende o prosseguimento da persecução penal, sustentando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva (evento 110 da guia movimentações no 1º grau).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de rejeição da denúncia encontra amparo na ausência de justa causa, ou se, ao contrário, existem elementos mínimos de prova aptos a justificar o recebimento da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPP, art. 395, III autoriza a rejeição da denúncia quando faltar justa causa para a ação penal, compreendida como a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito imputado.4. No caso concreto, a denúncia oferecida imputa à recorrida a prática de vias de fato sem lesão corporal, com base em alegações de empurrões, chacoalhões e tentativas de socos ocorridas no contexto de um desentendimento familiar. No entanto, os elementos colhidos durante a fase pré-processual e acostados aos autos revelam contradições relevantes e ausência de testemunhas presenciais dos fatos descritos.5. Os depoimentos registrados nos autos (eventos 8.11 a 8.16 da guia movimentações no 1º grau) não confirmam as agressões descritas na denúncia. Nenhuma testemunha presenciou os atos atribuídos à acusada, tampouco foram produzidas provas técnicas ou documentais capazes de sustentar a narrativa da ofendida com razoável grau de certeza.6. A vítima, intimada para esclarecimento, limitou-se a relatar episódios anteriores, sem apresentar relato claro e consistente quanto ao fato em apuração (evento 76 da guia movimentações no 1º grau), o que fragiliza ainda mais o lastro probatório exigido para o recebimento da denúncia.7. Diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem a instauração da ação penal, impõe-se a manutenção da decisão de rejeição da denúncia, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da não autoincriminação injustificada (nulla accusatio sine probatione).8. O mero registro de boletim de ocorrência e a existência de desavença familiar anterior não bastam para o oferecimento de denúncia sem provas minimamente seguras da prática do ilícito penal imputado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a presença mínima de elementos de prova da materialidade e da autoria do delito imputado.2. É incabível a instauração da ação penal quando os depoimentos são inconclusivos, as versões são contraditórias e inexistem testemunhas presenciais ou elementos probatórios autônomos que corroborem a acusação.3. A rejeição da denúncia, com fundamento no CPP, art. 395, III, deve ser mantida quando constatada a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de base fática consistente para o prosseguimento da ação penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Decreto-lei 3.688/41, art. 21; Lei 9.099/95, art. 82, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004827-24.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 04.08.2023; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001924-36.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 19.04.2021.... ()
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