Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSÓRCIO. CESSÃO DE COTA CANCELADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S. S. LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada para reconhecer a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada e afastar a retenção de valores a título de cláusula penal compensatória. A sentença determinou apenas a anotação da cessão nos registros da administradora e a abstenção de pagamento ao cedente, mas manteve a aplicação da cláusula penal. A apelante sustenta que a retenção da multa compensatória é indevida sem comprovação efetiva de prejuízo ao grupo consorciado ou à administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a administradora do consórcio pode reter valores a título de cláusula penal compensatória na restituição de cota cancelada, sem comprovar prejuízo efetivo ao grupo ou à própria administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção de valores a título de cláusula penal compensatória em contratos de consórcio exige a comprovação de prejuízo efetivo causado ao grupo consorciado, conforme o art. 53, §2º, do CDC. O STJ entende que não há presunção de dano na saída do consorciado, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo pela administradora. No caso concreto, a administradora não comprovou prejuízo ao grupo consorciado ou a si própria em razão da exclusão da cota, tornando indevida a retenção da cláusula penal compensatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a aplicação de multa por desistência de consórcio deve ser afastada na ausência de prova de danos ao grupo. Diante da ausência de comprovação de prejuízo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a retenção da cláusula penal compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A administradora de consórcio não pode reter valores a título de cláusula penal compensatória sem comprovar prejuízo efetivo ao grupo consorciado ou a si própria. A restituição de valores ao consorciado excluído deve observar os critérios previstos na Lei 11.795/2008, art. 30, sem aplicação automática de penalidades contratuais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 53, §2º; Código Civil, arts. 288, 290 e 312; Lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1007027-71.2024.8.26.0003, Rel. Des. Claudia Sarmento Monteleone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2392475-28.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1008494-21.2023.8.26.0068, Rel. Des. Jorge Tosta, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2024... ()
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