Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE DE ORIGEM E DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896 .
1. A decisão monocrática proferida pela Desembargadora Convocada não conheceu do agravo de instrumento da ré por verificar que a parte não rebateu o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista. Não há, nas razões do agravo de instrumento, nenhuma tentativa de afastar o óbice imposto no despacho denegatório, restando correta a aplicação da Súmula 422/TST, I ao apelo da reclamada, e, consequentemente, devidamente fundamentada, a decisão agravada. 2. Ao examinar as razões do recurso de revista, observa-se que o despacho denegatório de admissibilidade também foi corretamente fundamentado, pois a ora agravante de fato não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1º-A, I, na norma celetista, foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise. Já o, IV, diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, devendo a parte, para que tenha sua alegação examinada, trazer em suas razões recursais a transcrição de dois trechos: dos embargos de declaração, em que a parte provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar, e do acórdão proferido em resposta aos referidos embargos. 3. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 4. Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos delimitados pelo Tribunal Regional, entende-se que não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.... ()
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