Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 991.9563.8334.8924

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA OPERADORA. PRETENSÃO DE REESTABELECIMENTO CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.

Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por beneficiária em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem a observância do prazo legal da notificação prévia e durante a realização de tratamento médico. 2. Sentença de primeiro grau que, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e confirmar a tutela antecipada, condenou a operadora e administradora, de forma solidária, à obrigação de restabelecer o plano de saúde nos termos e valores acordados no ato da contratação, e à compensação de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Ainda, condenou as corrés ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Razões recursais, nas quais a operadora de planos de saúde sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato, ao argumento de que havia previsão contratual, notadamente após 12 meses de vigência. Alegou que caberia à administradora a comunicação aos beneficiários. Defendeu a inaplicabilidade do prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia, ante a declaração da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, bem como a inocorrência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, minoração dos danos morais, a redistribuição do ônus de sucumbência e a fixação dos juros de mora a partir da data da sentença. 4. No tocante à falha na prestação do serviço, o julgado não comporta reparo. Decerto, é juridicamente admissível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão por iniciativa da operadora, desde que observadas as exigências estabelecidas na regulamentação específica, especialmente quanto à notificação prévia e ao dever de assegurar a continuidade de tratamento médico em curso, conforme previsto no Anexo I da Resolução Normativa ANS 509/2022 e consolidado no Tema 1.082/STJ. No caso em tela, resultou incontroverso que a apelante rescindiu unilateral o contrato; que a beneficiária se encontra em tratamento multidisciplinar contínuo, prescrito por seu médico assistente devido ao diagnóstico de obesidade mórbida e questões correlatas; e que, em virtude do cancelamento repentino do contrato, o tratamento foi interrompido. Além disso, demonstrou-se que a beneficiária somente foi notificada em 23/11/2023 de que a cobertura cessaria em 19/12/2023. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é solidária entre as fornecedoras. 5. No que se refere aos danos extrapatrimoniais, a indigitada conduta se revestiu de caráter ilícito, pelo que fez surgir o dever de indenizar a vítima pelos danos extrapatrimoniais dela decorrente - que, no caso, se deram in re ipsa. Nesta linha, é a tese estabelecida no Enunciado 209 de Súmula do TJRJ. 5.1. Com relação ao arbitramento, utilizou-se o método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na segunda fase, para circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, às consequências para a vítima e à capacidade econômica das ofensoras. Caso concreto em que houve indevida interrupção do tratamento multidisciplinar para os males que acometem a consumidora beneficiária, em razão da ilegítima conduta das fornecedoras. Verba que poderia alcançar o quantitativo de R$ 10.000,00 a fim de atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.2. No que tange o termo inicial dos juros moratórios, este se encontra em harmonia com o CCB, art. 405, segundo o qual devem fluir a partir da citação. 6. A título de conclusão, revelou-se escorreita a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço, determinar a reintegração da consumidora ao plano e condenar as demandadas solidariamente a compensá-la pelos danos morais suportados. Portanto, deve ser mantida. Dessa forma, impõe-se a elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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