Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. POSSE DE APARELHO CELULAR. MANUTENÇÃO DA FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INALTERADOS.
De acordo com o termo de ocorrência do PAD 091/2023, no dia 20/12/2023, durante revista na cela A14, os policiais penais se depararam com o agravante dormindo. O preso foi acordado e após se levantar, foi localizado pelos agentes públicos um telefone celular marca Samsung, cor preta, com bateria e chip vivo 4.5G, IMEI 882611AA0004 e IMEI2 833TGM2AHFQ20 embaixo do travesseiro do preso. Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão do flagrante de descumprimento de regra interna por parte do recluso, referente ao fato de ter em sua posse aparelho telefônico, conduta tipificada como falta de natureza grave, fulcro na LEP, art. 50, VII. Como corolário lógico da constatação da falta grave, fica o infrator sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena, tal como previsto na LEP, art. 118, I. No presente caso, deixou-se de determinar a regressão da apenada, visto que a mesma já se encontra no regime fechado. Contudo, a alteração da nova data-base não pode envolver os privilégios da saída temporária e do serviço externo. Assim, deve ser mantida a alteração da data-base para o dia da falta, porém limitada apenas à futura progressão de regime. Por fim, a questão da perda dos dias remidos há muito vem sendo pacificada pelos Órgãos Colegiados, como corolário legal da infração disciplinar. Nesse diapasão, saliento a Súmula Vinculante editada pelo e. Supremo Tribunal Federal, que admite a possibilidade de perda dos dias remidos ante o reconhecimento de falta grave. Assim lê a Súmula Vinculante 09/STF: "O disposto na Lei 7.210/84, art. 127 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58". Passando para análise da fração de revogação aplicada na situação concreta, a Lei de Execuções Penais, no art. 127, estabelece que, em caso de reconhecimento de falta grave, está autorizada a revogação de até 1/3 dos dias remidos. Quanto às sanções aplicadas, por sua vez, não há dúvidas de que sua necessidade foi devidamente avaliada pela Magistrada a quo, que fundamentou detalhadamente a aplicação das punições com base nas circunstâncias do caso concreto, em estrita observância aa LEP, art. 57. Salienta-se que a posse de meios de comunicação como celulares ou acessórios correlatos é extremamente prejudicial ao ambiente carcerário, servindo, frequentemente, para ordenar crimes e promover a atuação de facções criminosas. A utilização desses dispositivos agrava a segurança pública e dificulta sobremaneira o processo de ressocialização dos apenados, justificando, portanto, a aplicação da fração máxima de 1/3 na perda dos dias remidos. Com isso, a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, como fixado na origem, é fração justa e proporcional para o caso, especialmente porque ajustada à natureza da falta e à pessoa do faltoso. Ao final, importa a manutenção da decisão agravada no ponto em que aplica a sanção de reclassificação da conduta carcerária do reeducando para «péssima, dada a gravidade da conduta praticada, tudo em conformidade com o LEP, art. 5º e no art. 14, § 5º, do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. Manutenção da decisão hostilizada.... ()
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