Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Direito Civil. Apelação Cível. Contrato De Distribuição de Combustíveis. Cláusula de Galonagem. Fixação Unilateral de Preços. Onerosidade Excessiva. Improcedência do Pedido Autoral. Procedência da Reconvenção. Manutenção da Sentença.
I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos, julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção proposta por Alesat Combustíveis S/A, condenando o autor ao pagamento de perdas e danos, referentes a 5.285.000 litros de combustíveis não adquiridos. II. Questão em discussão 2.A controvérsia envolve: (i) a validade da cláusula contratual de fixação unilateral de preços pela distribuidora; (ii) a alegação de cláusulas contratuais abusivas e prática anticoncorrencial; (iii) a configuração de onerosidade excessiva; (iv) a validade da cláusula de galonagem e sua eventual nulidade ou revisão. III. Razões de decidir 3.A cláusula de fixação de preços, embora unilateral, não configura ilicitude, sendo admitida em contratos empresariais, desde que não implique desequilíbrio injustificado. 4.A prova pericial demonstrou que os preços da ré eram superiores aos de concorrentes, mas não se evidenciou prática abusiva ou violação à boa-fé objetiva. 5.A alegada onerosidade excessiva não restou configurada, inexistindo fato extraordinário ou imprevisível capaz de justificar a resolução contratual. 6.A cláusula de galonagem, prevista contratualmente, é válida, não havendo demonstração de que sua execução seria inviável. O não atingimento da meta mínima não implica, por si, abusividade. 7.Correta a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual e converteu a obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: «1. É válida a cláusula contratual que estabelece a fixação d e preços pela distribuidora em contratos empresariais, desde que previamente estipulada e não abusiva. 2. A cláusula de volume mínimo (galonagem) não é nula se houver possibilidade objetiva de cumprimento e previsão contratual expressa. 3. A onerosidade excessiva exige demonstração de evento extraordinário e imprevisível, o que não se verifica quando as dificuldades decorrem de condições normais do mercado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423, 478 e 485; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.005628-1/004, Rel. Des(a). Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.11.2024, pub. 18.11.2024.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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