Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 986.9456.4949.2096

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de compra e venda, garantido por notas promissórias. Prescrição Intercorrente. Recurso de apelação interposto pela executada (apelante 1) conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo exequente (apelante 2) provido.

I. Caso em exame:1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão:2. A questão controvertida é a aplicabilidade da redação atual do § 4º do CPC, art. 921, alterado pela Lei 14.195/2021, e a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional do feito é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Inaplicável ao caso concreto a redação atual do § 4º do CPC, art. 921 (alterado pela Lei 14.195/2021) . Impossível a retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.5. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 que se inicia após um ano de suspensão processual e que se configura se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (STF, súmula 150). Ausência de inércia contínua, ininterrupta e de paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional quinquenal. Prescrição intercorrente não configurada. Sentença cassada.6. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do CPC/2015, art. 921, vigente à época dos fatos. Prescrição intercorrente iniciada, mas não consumada até a prolação da sentença.7. A tese de nulidade dos atos constritivos realizados após o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de primeiro grau de jurisdição não pode ser conhecida por perda do objeto, em razão da procedência do recurso do exequente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. A parte executada não possui legitimidade para alegar nulidade em relação a supostos bens pertencentes a terceiro, conforme o CPC, art. 18.9. Prosseguimento da execução e necessidade de retorno dos autos ao Contador Judicial para elaboração de conta atualizada do saldo remanescente, abatido, inclusive, o valor do bem adjudicado no mov. 349.1 dos presentes autos. IV. Dispositivo e tese:10. Recurso de apelação interposto pela parte executada (apelante 1) conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela parte exequente (apelante 2) provido._______Tese de julgamento: a) «A prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, se inicia após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, e não se configura se a parte exequente não permanecer inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado; b) «Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/2015, conforme a redação original do CPC, art. 921, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC/2015, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC/2015, art. 921, § 4º, em sua redação original).________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original e atual); Lei 14.195/2021, CC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, AgRg no AREsp. 33.751, Rel. Min. João Otávio De Noronha, 3ª Turma, j. 12.12.2014; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.04.2022.... ()

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