Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 985.2687.1999.3897

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE OFERECEU PARA OBTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO.1.

Alegação de inexistência de fiança. Não acolhimento. Instrumento contratual que, no introito, atribui expressamente ao agravante a condição de fiador. Desnecessidade de que, no instrumento, constem cláusulas discriminando as responsabilidades do prestador da garantia, à luz do que prescreve o CCB, art. 822. Cláusulas que só seriam necessárias para a regulação de exceções, por inteligência dos arts. 823, 828, I, 829 e 830 do mesmo Código. Irrelevância, no caso concreto, de a assinatura do Agravante ter sido aposta em campo onde lhe é atribuída a condição de «depositário fiel, e não de «fiador. Interpretação da declaração de vontade que deve atender à intenção nela consubstanciada e não ao sentido literal da linguagem (C.Civ. art. 112). Necessidade, ainda, de observância ao princípio da boa-fé objetiva na interpretação do negócio e do sentido que melhor corresponde a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (art. 113, § 1º, V). Agravante que, além de identificado como fiador no instrumento contratual, subscreveu-o também na qualidade de representante legal da afiançada, sociedade empresária da qual detém 90% do capital social.2. Alegação de extinção das obrigações decorrentes da prestação da fiança, haja vista a realização de sucessivos «atos e termos entre a credora e a devedora, sem a anuência do fiador. Rejeição. Credora que não concedeu moratória à devedora, tampouco transacionou com ela à revelia do fiador. Suposta quitação por ela outorgada à devedora em termo de transação extrajudicial não reconhecida por esta. Transação, ademais, que teve sua homologação negada por decisão deste Tribunal, o que inviabiliza sua consideração para colocação de termo ao processo com base no art. 924, II, sob pena de desrespeito à decisão anterior. Inaplicabilidade ao caso, enfim, do CCB, art. 838.3. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demora na tramitação do processo que não pode ser atribuída à exequente, mas sim aos inúmeros incidentes processuais ocorridos ao longo do feito, inclusive a suspensão de seu curso em razão da oposição de embargos dotados de efeito suspensivo durante certo lapso de tempo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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