Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TESES DE USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO
TOCANTE. REQUISITOS DO art. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE INJUSTA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS REQUERIDOS DE TERCEIRO NÃO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. ALUGUÉIS PELO USO DO BEM. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de Ação Reivindicatória de imóvel ajuizada pela parte autora em face dos requeridos, fundada na propriedade registrada em nome do de cujus.2. A sentença foi de procedência, com determinação de imissão na posse em favor do espólio, além de condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde agosto de 2020 até a efetiva desocupação.3. Os réus recorrem da sentença, sustentando, em síntese, a existência de posse de boa-fé desde 2015, o descabimento da cobrança de aluguéis, bem como postulando, subsidiariamente, indenização por benfeitorias e compensação de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível o conhecimento dos pedidos de usucapião e de indenização por benfeitorias, não apreciados na sentença, por configurarem inovação recursal; (iii) saber se os apelantes exercem posse injusta sobre o imóvel, bem como se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel em razão da configuração de posse injusta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada pelos apelantes.6. Não se conhece da Apelação no que toca aos pedidos de reconhecimento de usucapião, indenização por benfeitorias e compensação de valores, uma vez que não foram objeto de análise na origem, configurando inovação recursal, vedada nos termos do CPC, art. 1.013, § 1º.7. A ação reivindicatória exige, nos termos do CCB, art. 1.228, a demonstração cumulativa da propriedade, da posse injusta pelo réu e da individualização do imóvel, requisitos plenamente satisfeitos no caso dos autos.8. O ingresso dos apelantes no imóvel ocorreu sem autorização dos proprietários legítimos, sendo formalizado apenas por contratos particulares de compra e venda por terceiro, não oponíveis ao titular do direito real registrado, o que caracteriza posse injusta.9. O fato de os apelantes terem realizado pagamentos de IPTU ou efetuado melhorias no imóvel não lhes confere direito possessório, tampouco afasta a obrigação de indenizar pela utilização indevida do bem.10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a permanência do imóvel sem título hábil perante o proprietário registral, é devida a indenização pela sua utilização, a título de aluguéis, desde o ingresso no bem até a efetiva desocupação, sob pena de enriquecimento sem causa do possuidor.Jurisprudência citada: TJPR - 18ª C.Cível - AC - 977750-2; TJPR - 18ª C.Cível - 0000428-66.2021.8.16.0117; TJPR - 17ª C.Cível - 0004028-85.2018.8.16.0025; TJPR - 17ª C.Cível - 0013042-44.2010.8.16.0035.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.12. Tese de julgamento: «Configura-se posse injusta aquela exercida sem o consentimento dos legítimos proprietários e sem título hábil, sendo devida, por consequência, indenização pela utilização do imóvel, a título de aluguéis, desde o ingresso até a efetiva desocupação. Não se conhece de inovação recursal consistente em pedidos não alegados em contestação e não apreciados na sentença.... ()
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