Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Os apelantes interpuseram recurso diante da sentença que os condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no CP, art. 180, § 1º.1.2. No recurso, requereram a desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei, art. 190, I 9.279/1996, alegando não haver provas suficientes para a condenação na forma qualificada e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa.1.3. O Ministério Público, em contrarrazões, e a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinaram pelo não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de desclassificação do crime de receptação qualificada para a figura prevista na Lei, art. 190, I 9.279/1996 e, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação para o delito de receptação culposa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de desclassificação para o crime previsto na Lei, art. 190, I 9.279/1996 não comporta acolhimento, pois o dispositivo trata de infração administrativa relativa à propriedade industrial, enquanto os fatos narrados nos autos configuram crime contra o patrimônio.3.2. O crime de receptação qualificada exige a comprovação da aquisição de produtos de origem ilícita e o transporte com destinação comercial dos bens receptados.3.3. No caso concreto, as provas testemunhais e documentais demonstram que os apelantes possuíam envolvimento na aquisição e transporte, sem intenção da venda dos bens de procedência duvidosa, configurando o elemento subjetivo necessário para a tipificação da receptação qualificada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A desclassificação do crime de receptação qualificada para a infração administrativa prevista na Lei, art. 190, I 9.279/1996 exige a ausência de provas sobre a habitualidade da conduta e a destinação comercial dos bens receptados, o que não se verifica no caso concreto.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 180, caput.Lei 9.279/1996, art. 190, I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, C. Crim. DJe 10/05/2023.STF, HC 987.654, Rel. Min. Rosa Weber, C. Crim. DJe 15/08/2022.... ()
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