Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 982.3316.0391.9014

1 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM HIDROCRABONETOS E COMPOSTOS DE CARBONO. MATÉRICA FÁTICA. 1.

Cinge-se a controvérsia sobre o adicional de insalubridade em razão do contato intermitente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor ficava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono), de forma intermitente, quando as embalagens manuseadas estavam avariadas. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como requer a recorrente, no sentido de que o autor não estava exposto aos agente químicos (hidrocarbonetos e compostos de carbono) ou que o contato com estes agentes se dava de forma eventual a fim de afastar o direito ao adicional de insalubridade, de acordo com a parte final do item I da Súmula 364/TST, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa.Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE.1. A questão se refere à possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pelo autor em processo submetido ao rito sumaríssimo.2. Na hipótese, a Corte Regional limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial em decorrência da adoção de rito processual mais célere (sumaríssimo), o qual impõe a indicação individualizada de cada pedido postulado. 3. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte.4. Ressalte-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em questão).5. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado.Recurso de revista não conhecido.... ()

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