Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 981.8691.0663.6315

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REAJUSTE SALARIAL - CLÁUSULA 1ª. REPERCUSSÃO NAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (EM ESPECIAL A CLÁUSULA 24ª - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO) DO ACORDO COLETIVO 2019/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE ESTADUAL A QUE É VINCULADA. A EMATER-MG,

ora recorrente, é empresa pública estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, fato incontroverso nos autos, vinculada a ente estadual cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Há nos autos a informações precisas acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, o que se dessume a partir da análise da documentação juntada à contestação, restando comprovada a alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do Estado de Minas Gerais, de que tal ente da federação efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, impondo-se à empresa a submissão às limitações da Lei Complementar 101/2000. Nesse contexto, a vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, de 27/05/2020 - editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS - também se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de 1º maio de 2019 a 30 de abril de 2021. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, «a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos, «exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Sendo assim, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Sendo a suscitada empresa pública dependente de repasses do Estado de Minas Gerais para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas, especialmente a cláusula 24ª - Vale Alimentação/Refeição. Precedentes desta c. SDC. Recurso ordinário conhecido e provido, no tópico. CLÁUSULA 9ª - COMBATE E AÇÃO PREVENTIVA ÀS CONDUTAS ASSEDIOSAS - RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA (NOVA). Mantém-se a Cláusula 9ª (não econômica), ainda que não preexistente. A jurisprudência desta Seção Especializada considera que cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Tratando-se de cláusula social, sem nenhum reflexo econômico para o empregador, ainda que não prevista nas normas coletivas anteriores, a jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que é possível sua manutenção, especialmente diante da responsabilidade social. No caso, a conservação da Cláusula 9ª em questão, tal como definida pelo Tribunal Regional, está amparada também na Lei 14.457/2022, que institui medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente laboral, e promoveu a alteração do CLT, art. 163, passando a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a denominar-se Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Somam-se a isso as modificações introduzidas nas Normas Regulamentadoras, por meio da Portaria MTE 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Também especificamente em relação ao assédio no meio ambiente do trabalho, a Convenção 190 da OIT, em processo de ratificação pelo Brasil, traça normas e diretrizes que servem como importante vetor interpretativo. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no tema.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF