Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 981.7659.3550.7953

1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. Lei 10.826/2003, art. 16, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO CONFIGURA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput, aplicando-lhe pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto e do pagamento de 10 dias-multa, em razão do transporte ilegal de um fuzil e dois carregadores. A apelante alegou ter agido em estado de necessidade devido à sua vulnerabilidade financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante agiu em estado de necessidade, previsto no CP, art. 24, o que ensejaria sua absolvição.III. Razões de decidir3. A Apelante confessou que transportava a arma de fogo e dois carregadores, argumentando que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte, o que caracteriza a prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput.4. Não foram apresentados documentos que comprovem a alegação de vulnerabilidade financeira da Apelante e, mesmo que existisse, a conduta adotada é desproporcional e não justifica o transporte ilegal de arma de fogo, sob pena de validar a prática de crime por todas as pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade socioeconômica.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento do estado de necessidade como excludente de ilicitude em casos de alegada vulnerabilidade financeira, já que tal situação não satisfaz os requisitos do CP, art. 24._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 16, caput; CPP, art. 386, VI; CP, art. 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003717-49.2019.8.16.0158, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de absolvição da Apelante, por considerar que a situação de vulnerabilidade financeira é insuficiente para preencher os requisitos do estado de necessidade, descritos no CP, art. 24. Assim, foi mantida a sua condenação pelo crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput.... ()

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