Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 980.7776.5294.8075

1 - TRT2 EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA SOBRE OS VALORES DEVIDOS AO SÓCIO EXECUTADO, QUE ALI DETÉM A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS NAQUELES AUTOS.

A terceira embargante insurge-se contra a penhora realizada no rosto dos autos da ação de inventário e partilha, que recaiu sobre os valores devidos ao sócio executado, que ali detém a condição de herdeiro, alegando fazer jus a «100% dos valores em espécie (existentes nas contas bancárias do de cujus) como parte dos honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços jurídicos na referida ação, conforme o respectivo contrato anexado a estes autos. De plano, a penhora realizada no rosto dos autos constitui mera expectativa de transferência de valores, a ser deliberada por aquele Juízo, inexistindo certeza de que o crédito será destinado a satisfazer a execução trabalhista. Ainda que assim não fosse, os honorários advocatícios decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado entre a embargante e os herdeiros, nos autos da ação de inventário e partilha, deverão ser objeto de execução perante a Justiça Comum, e não nesta Justiça Especializada, nos termos do §4º do art. 22, e §1º, Lei 8.906/1994, art. 24 (Estatuto da Advocacia), pelo que eventual requerimento de reserva ou retenção dos respectivos valores deverá ser formulado perante o Juízo em que a embargante atuou, a quem caberá a deliberação acerca da disponibilização da verba, em caso de efetivação da penhora no rosto daqueles autos. Agravo de petição a que se nega provimento. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF