Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PAGAMENTO DO VALOR VIA BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - TEORIA DA APARÊNCIA - PAGAMENTO DE BOA-FÉ - ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal quando o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, valorar sua necessidade, nos termos do CPC, art. 370. A fraude no âmbito de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno. A teoria da aparência se aplica diante de «uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". Comprovado o pagamento indevido a terceiro fraudador, em contexto de fraude eletrônica envolvendo boleto bancário falsificado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições rés, integrantes da cadeia de fornecimento, e a consequente obrigação de restituição do valor indevidamente pago. O consumidor vítima de fraude, que tem frustrada a legítima expectativa de quitar contrato regularmente firmado, agindo de boa-fé e confiando na aparência de legitimidade do canal utilizado, e que se vê privado de quantia significativa transferida a estelionatário, sofre efetivo prejuízo de natureza extrapatrimonial, ensejando a reparação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser arbitrad a observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ... ()
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