Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 978.7625.7334.2379

1 - TJSP Direito processual civil. Apelação. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Débito o autor da partilha. Responsabilidade dos herdeiros até o limite do quinhão hereditário. Recurso desprovido na parte conhecida.

I. Caso em exame Apelação cível interposta por José Amato Júnior contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de instituição bancária, mantendo a execução de dívida contraída pela falecida Shirley Aparecida de Oliveira Mello. O apelante alega, preliminarmente, nulidade da citação, por não ter sido pessoal, e ilegitimidade passiva, pois não é o representante legal do espólio. No mérito, sustenta a impossibilidade de continuidade da execução ante a ausência de bens penhoráveis e a inércia da instituição bancária em habilitar o crédito tempestivamente. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na citação e ilegitimidade passiva do apelante; e (ii) estabelecer se os herdeiros podem ser responsabilizados pela dívida do falecido e se a ausência de bens penhoráveis ou a inércia do credor inviabiliza a execução. III. Razões de decidir Prejudicadas as preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva, diante da retificação do polo passivo da execução, com a inclusão dos herdeiros após a finalização da partilha ainda no curso da demanda executiva. No mérito, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido dentro dos limites da força da herança e na proporção do quinhão recebido, sendo irrelevante a suficiência dos bens herdados para quitação do débito exequendo. A inexistência de norma que obrigue o credor a habilitar seu crédito no inventário ou a promover sua instauração não impede a execução, desde que respeitado o prazo prescricional. O credor pode optar pela via executiva diretamente contra os herdeiros após a partilha, inexistindo prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: «1. A retificação do polo passivo da execução, com a inclusão dos herdeiros após a partilha, afasta a nulidade de citação e a alegação de ilegitimidade passiva. 2. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido dentro dos limites da força da herança e na proporção do quinhão recebido. 3. A ausência de bens penhoráveis e a inércia do credor em habilitar o crédito no inventário não inviabilizam a execução, desde que respeitado o prazo prescricional. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 796; e CC, art. 1.997. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T. j. 04.03.2024; TJSP, Apelação Cível 1002879-12.2023.8.26.0404, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1024590-29.2021.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2022

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