Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 977.1777.2589.0949

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE HOMOLOGA ACORDO ENTRE RECLAMANTE E PRIMEIRA RECLAMADA E DETERMINA A SATISFAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES PELA SEGUNDA RECLAMADA, QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que homologou acordo celebrado entre o reclamante e primeira reclamada, determinando que a segunda reclamada, ora impetrante, realizasse depósito de valores para adimplir a avença, sob pena de multa diária. 2. Na decisão homologatória do acordo, inquinada de coatora no mandamus, ficou estipulado, além do pagamento direto pela primeira reclamada do montante de R$ 732.000,00 divididos em 60 parcelas de R$ 12.000,00, o pagamento de « R$ 349.000,00, através da liberação do depósito judicial feito pela 2ª reclamada conforme determinação supra . Compulsando-se os autos, observa-se ainda que, na referida decisão, o juízo fez constar expressamente que « As 2ª e 3ª reclamadas não participam do acordo. Assim, determino a suspensão do processo em relação às 2ª e 3ª rés até o integral cumprimento do acordo em relação à 1ª ré ou até seu inadimplemento (CPC, art. 313, VI) . 3. Ora, resta claro, então, que a segunda reclamada está sendo compelida a suportar constrição, apesar de fazer constar seus protestos e questionar a titularidade dos valores e a imposição de multa diária, e conquanto tenha o juízo peremptoriamente registrado que ela não participou do acordo, estando o processo contra si suspenso. De outro lado, era prudente, em face da alegação da então segunda reclamada sobre a titularidade dos valores e a questão da figura de dona da obra (OJ SBDI-1 191), que o juízo procedesse a uma melhor investigação probatória a respeito. 4. Nesse contexto, o juiz de origem não poderia, de pronto, determinar o depósito do referido montante a manu militari . Afinal, como referido, haviam fortes questionamentos sobre a titularidade da quantia, além de ter sido consignado na decisão homologatória do acordo que a segunda reclamada, ora impetrante, não participou do acordo, não podendo, então, ser compelida a adimplir valores para satisfazer avença entre partes distintas. 5. Sob essa perspectiva, portanto, é forçoso concluir que o Ato Coator violou direito líquido e certo da impetrante, circunstância que impõe a concessão da segurança pleiteada e a cassação do Ato Coator. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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