Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 976.7959.2041.8548

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

alienação fiduciária. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA COERCITIVA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINAVA QUE O MUTUÁRIO SERIA O DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu pedido de intimação do devedor para indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa, por ausência de previsão legal expressa e pela possibilidade de conversão da ação em execução.2. Nesta instância, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi deferido, para que o agravado indicasse o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório contra à dignidade da justiça.3. Desta decisão, a empresa TRANSPORTE BIAO LTDA. interpôs Agravo Interno. Intimado, o banco apresentou contrarrazões.II. Questões em discussão4. A questão em discussão, no Agravo de Instrumento, consiste em saber se é possível a intimação do devedor fiduciante para informar o paradeiro do bem objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, como medida coercitiva destinada à efetividade da ordem judicial de apreensão.III. Razões de decidir5. O devedor, na condição de possuidor direto do bem alienado fiduciariamente, assumiu contratualmente os deveres de depositário, especialmente quanto à guarda, conservação e entrega do bem ao credor quando exigido, conforme teor do CCB, art. 627. Ademais, assumiu a obrigação de manter o bem em local conhecido e acessível, nos termos do art. 629, do CC.6. O agravado descumpriu seu dever de depositário, inviabilizando a recuperação do bem pelo credor, no caso, carroceria (baú), resta necessária a diligência pleiteada, para o fim de determinar que o réu indique o local de guarda do bem, sendo que, em caso de omissão, configurar-se-á resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.7. Portanto, é legítima a adoção de medida coercitiva, consistente na intimação do devedor para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 297 e 537, todos do CPC. 8. Por fim, em caso de descumprimento, cabível multa cujo valor deverá ser arbitrado pelo d. Juízo de origem.9. Com o julgamento do recurso principal, o julgamento do Agravo Interno resta prejudicado.IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento conhecido e provido.11. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 627 e 629; CPC, arts. 6º, 139, IV, 297 e 537.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF