Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inexigibilidade de débito e regularidade de duplicata mercantil. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios na ação cautelar e na reconvenção.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de tutela provisória de urgência, na qual se pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito referente à duplicata mercantil, e que, por sua vez, acolheu os pedidos da reconvenção, condenando a apelante ao pagamento do valor da nota fiscal protestada, acrescido de juros e correção monetária. A controvérsia gira em torno da alegação de permuta de imóvel como forma de quitação da dívida, sendo contestada pela apelada quanto à entrega do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a entrega do imóvel permutado à requerida e se a apelante deve ser responsabilizada pelo pagamento da dívida e dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não há provas contundentes que demonstrem a entrega da sala comercial pela apelante à apelada, o que inviabiliza a alegação de quitação da dívida.4. A emissão da duplicata questionada é legítima, pois comprovada a prestação dos serviços, bem como exigível o seu valor, ante a inadimplência da parte autora.5. A apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento pelos serviços contratados e/ou não entregar o imóvel permutado, o que justifica a condenação ao ônus da sucumbência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A prestação de serviços pela ré e a ausência de prova da entrega do bem permutado pela autora inviabiliza a alegação de inexigibilidade de débito e a consequente anulação do protesto, sendo legítimo o saque da duplicata e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, caput, e 373; Lei 5.474/1968, arts. 1º, 15 e 20.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005111-32.2019.8.16.0113, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 15.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002295-06.2013.8.16.0140, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 21.08.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004488-08.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000931-09.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Edifício Magnifique Residente para declarar que não devia um valor à Fundasul Fundações Especiais foi negado, pois não ficou provado que o imóvel que deveria ser entregue como pagamento foi realmente entregue. Assim, a Fundasul ganhou o direito de receber o valor da nota fiscal que foi protestada. Além disso, o Edifício Magnifique também foi condenado a pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados da Fundasul.... ()
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