Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.5606.9740.4340

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

A lei ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e se deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, deixa de retornar ao estabelecimento prisional de regime semiaberto. O LEP, art. 50, II, preceitua de forma clara que a “fuga” do apenado caracteriza falta grave, sendo que este ato ostenta alto grau de reprovação, uma vez que aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas. Neste ponto, verifico que a justificativa lançada pelo agravante ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento da falta grave, pois sua conduta demonstra o descumprimento das normas do regime semiaberto e configura fuga, causando transtornos no sistema carcerário. Em audiência de justificativa, o recorrente referiu que  teria chegado atrasado do serviço externo e que, na ocasião, a Vara de Execução Criminal encontrava-se fechada em razão da enchente. No entanto, caso não houvesse a deliberada intenção de se evadir, certamente se apresentaria na primeira oportunidade, apresentando a justificativa cabível, acompanhada dos documentos comprobatórios. Nesse cenário, não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total descaso e descumprimento do dever jurídico que lhe foi imposto pela pena fixada. Registre-se, ainda mais, que o recorrente não retornou espontaneamente ao presídio, mas foi recapturado pela Brigada Militar, o que revela seu descaso pela execução da sanção que lhe foi aplicada. Com efeito, constata-se que o apenado dolosamente se valeu da confiança que lhe foi concedida para se evadir do sistema prisional. Assim, é indiferente para a configuração da falta grave se a fuga ocorreu sorrateiramente, mediante a evasão ilícita de dentro do estabelecimento prisional, ou se a fuga foi precedida de algum benefício concedido pelo Estado ao reeducando (trabalho externo, saída temporária, etc); tampouco viável contabilizar o número de dias de evasão para a classificação da falta como leve, média ou grave. Assim, o reconhecimento da prática de falta grave decorrente de fuga, prevista na LEP, art. 50, II, é medida que se impõe. Como corolário lógico da constatação da falta grave, fica o infrator sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena, tal como previsto na LEP, art. 118, I. Ademais, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios, o que implica na fixação de nova data-base. Manter-se a original inalterada importaria em fazer tabula rasa da falta do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que apenados com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas. Assim, deve ser mantida a data-base para fins de progressão de regime para a data da recaptura, qual seja, 12/06/2024. Por fim, considerando-se a remissão da pena - prêmio concedido ao apenado em razão do tempo de trabalhado ou estudo - como uma expectativa de direito sujeita à condição resolutiva, que é o eventual cometimento de falta grave, impositiva, também, a perda dos dias remidos no caso em tela, a teor do LEP, art. 127. Nesse sentido, entendo como adequada e proporcional ao caso em tela a perda dos dias remidos na fração de 1/3, conforme fixada na origem, pois a conduta do apenado revela grande reprovabilidade, na medida em que o agravante não se apresentou espontaneamente ao ergástulo, pois a recaptura sobreveio apenas através de ação policial.... ()

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