Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.5536.5333.9228

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO. IDOSO QUE NÃO RECEBEU AS INFORMAÇÕES E O ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em razão da falha na prestação do serviço pelo atraso/cancelamento do voo e da falta de assistência material.2. Falha na prestação dos serviços.Denota-se dos autos que o Autor adquiriu passagens aéreas da companhia Ré para o trecho Foz do Iguaçu/PR - Porto Velho/RO, com conexões em Guarulhos/SP e Brasília/DF, para o dia 19/02/2024, com partida de Foz do Iguaçu às 14h45 e chegada em Porto velho/RO às 00h25 do dia 20/02/2024.Verifica-se que houve atraso no voo da conexão do trecho Guarulhos/SP - Brasília/DF, que foi remarcado às 19h40 e depois às 21h30, até que o Autor foi informado que não havia mais lugar no voo e que o Autor seria realocado para o voo a ser operado no dia seguinte (20/02/2024), às 17h55, tendo que pernoitar em um hotel sem que fossem prestadas as informações e os auxílios necessários pelo fato de o Autor ser pessoa idosa e desacompanhado.Importante destacar que o atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelos consumidores. Contudo, cabe à companhia aérea o ônus de provar a ocorrência da força maior, ou seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.Na hipótese dos autos, a Ré recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade.Em que pese as alegações da Ré recorrente no sentido de que houve o cancelamento do voo em decorrência da readequação da malha aérea não foram apresentadas evidências concretas de tal narrativa.Certo é que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno).O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever deprestar informações/assistência adequada aos passageiros.Outrossim, deve ser observado se a companhia aérea empreendeu todos os esforços e prestou a devida assistência ao passageiro, o que não restou evidenciado no caso.Por tais razões, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.Desse modo, ante a inexistência de provas concretas acerca da excludente de responsabilidade, deve a Ré recorrente responder pelos danos suportados pelo Autor (art. 14 CDC).3. Danos morais configuradosA falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.Observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelo Autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade.No caso dos autos, houve o cancelamento do voo do trecho de conexão Guarulhos/SP - Brasília/DF, que tinha partida prevista para às 17h55 do dia 19/02/2024, todavia ocorreu somente no dia 20/02/2024, às 17h10, acarretando um atraso de mais de vinte e quatro horas para a chegada no destino, em Porto Velho/RO.Em decorrência do cancelamento do voo, o Autor teve que pernoitar em cidade não programada e sem as bagagens que não foram restituídas após o cancelamento do voo.Somando-se a isso, há que se ressaltar que o Autor é pessoa idosa e necessitava de cuidados e, conforme exposto na inicial, foi solicitado o acompanhamento para o Autor, especialmente por contar com 82 anos, ter a audição comprometida e por estar em tratamento de saúde, fatos não desconstituídos pela parte Ré recorrente.Acerca da situação vivenciada, como exposto pelo Autor na inicial e bem explanado na r. sentença (seq. 56):«já havia feito o check-in e estava no aeroporto aguardando o horário do embarque, inclusive já tendo despachado suas bagagens. Acresça-se a isso, no caso em questão, que fora solicitado o acompanhamento para o requerente, especialmente por ser idoso, com 82 anos e por estar em tratamento de saúde, contudo, pela narrativa da exordial, conclui-se que os funcionários da requerida não realizaram o acompanhamento do requerente, posto que o deixaram na sala de embarque aguardando o voo, de modo que, ele próprio diligenciou perante a empresa reclamada, informações sobre o voo, momento em que soube do cancelamento. Ainda, situação enfrentada pelo Requerente se tornou mais frustrante, porque não tinha nenhum pertence, visto que sua mala havia seguido o curso final, ficou apenas com a roupa do corpo, ou seja, não tinha nem mesmo itens básicos de higiene pessoal (...) incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito com a parte autora, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, de modo a trazer-lhe sérios transtornos, aflição e angústia, culminando em um atraso na primeira conexão (GRU-BSB) de mais de 24 (vinte e quatro horas), conforme mov. 1.11 e informação da requerida de realocação do autor no voo LA4751 (GRU-BSB) para o dia 20.02.20224 às 17:55h.Outrossim, denota-se que a companhia aérea não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pelo Autor, o que seria possível com a realocação do Autor em outro voo, mesmo que realizado por companhia aérea congênere, portando-se de modo reprovável.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do Autor, sendo passível de reparação pelos danos de ordem moral ocasionados, haja vista o evidente abuso e descaso na prestação do serviço com o consumidor.Assim, resta configurado o dano moral.4. Quantum indenizatório.A título de danos morais, a Ré recorrente foi condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A Ré recorrente pleiteia que o valor da indenização a título de danos morais seja reduzido até patamares razoáveis que não imputem enriquecimento indevido da parte Recorrida.Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Contudo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, verifico que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Juízo singular não se mostra excessivo.Competia à parte Recorrente demonstrar de forma cabal que o valor arbitrado pelo Juízo implica em enriquecimento sem causa a justificar o pleito de redução.Todavia, os argumentos expostos nas razões recursais - limitados à alegação que «sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da extensão do dano - não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo singular, que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização.É preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados.Não obstante as razões expostas se trata apenas de mero inconformismo.Portanto, o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00) deve ser mantido, posto que em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade conforme o caso concreto.5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()

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