Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 972.2392.0494.8552

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, que determinou o recolhimento das custas processuais para o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais.2. O agravante sustenta a inexigibilidade das custas, alegando que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, especialmente por meio da Súmula 59, dispensa o recolhimento de custas para a instauração da fase de cumprimento de sentença.3. Decisão recorrida reformada.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se há exigibilidade de custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença relativa a honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir5. A Súmula 59/Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que «não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J), segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005".6. A Instrução Normativa 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná reforça tal entendimento, dispondo que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo exceções expressamente previstas.7. Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram a inexigibilidade do pagamento de custas para o início da fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 932, V, «a e 1.015, parágrafo único; Lei 11.232/2005. Jurisprudência relevante citadaTJPR, Súmula 59.TJPR, AI 0091645-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.TJPR, AI 0040906-74.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.TJPR, AI 0090941-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025.TJPR, AI 0010279-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 06.08.2024.TJPR, AI 0089592-34.2023.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.TJPR, AI 0098487-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 28.10.2024.... ()

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