Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1 -
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da previsão normativa de elastecimento das jornadas cumpridas em turnos ininterruptos de revezamento. 2 - Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Na hipótese dos autos, apesar de o Tribunal Regional ter concluído pela invalidade da previsão normativa de elastecimento das jornadas cumpridas em turnos ininterruptos de revezamento, destacando que os instrumentos coletivos apenas ampliaram a jornada de trabalho sem conceder contrapartida, e nada especificar acerca da jornada de trabalho diária efetivamente cumprida pelo reclamante, entendeu, sobretudo, serem os instrumentos normativos inaplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante por falta de representatividade sindical. 5 - A questão, portanto, não possui aderência estrita com o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. 6 - Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote