Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 972.0109.1238.2756

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1.

A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa agravante. 1.2. Com efeito, a Corte de origem assentou que a reclamada não conseguiu cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe cabia. Isso porque a testemunha por ela apresentada não havia trabalhado diretamente com a reclamante nem a conhecia e, por tal razão, não possuía conhecimento preciso sobre as condições de trabalho da autora. Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamante confirmou a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício. Em especial, evidenciou a pessoalidade na prestação dos serviços, já que a autora não tinha liberdade para indicar um substituto em caso de ausência e poderia ser penalizada mesmo quando informava previamente sua impossibilidade de comparecimento. Diante dos elementos retratados no acórdão recorrido, não se verifica vício na prestação jurisdicional, mas apenas a valoração da prova em desfavor da reclamada, o que não enseja qualquer nulidade. 1.3. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 2.1. No caso, da análise das provas dos autos, o Tribunal Regional constatou que os requisitos da relação de emprego, conforme o CLT, art. 3º, foram preenchidos, especialmente no que diz respeito à subordinação e à pessoalidade. A prova testemunhal confirmou que a reclamante não tinha plena liberdade para indicar substitutos e que sua jornada era controlada pela empresa. 2.2. Nesse cenário, é impertinente o debate acerca do ônus probatório, na medida em que foram as provas efetivamente produzidas que levaram ao convencimento do Colegiado, sendo irrelevante saber a quem cabia a sua produção, ou quem, de fato, a produziu. Por sua vez, a discussão sobre a valoração da prova carreada, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Agravo não provido.... ()

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